Parágrafo único – A denominação, habilitação, carga horária, quantidade e remuneração dos cargos criados são os constantes no anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2° – O ingresso nos cargos do grupo operacional administração pública, dar-se-á por nomeação mediante aprovação em concurso público de provas, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório na referencia inicial da carreira
Art. 3o – Os ocupante dos cargos criados no caput do artigo primeiro desta Lei, serão regidos sob o regime Estatutário (Estatuto do Servidor Público).
Art. 4o – Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei terão como base o salário mínimo, porém, proporcional a jornada de trabalho.
Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Clique para acesso ao documento em PDF