LEI Nº 924/2022, DE 28 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOSEFETIVOS QUE PERCEBEM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVOMUNICIPAL DE NOVA OLINDA, NA FORMA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1091/2021 DO GOVERNO FEDERAL EPORTARIA SEPRT/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
, no uso de atribuiçõeslegais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a
Câmara Municipal de Nova Olinda
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinteLei:
Art. 1°
. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo vencimento inicial seja ovalor do salário mínimo nacional, nos termos da medida provisória nº 1091/2021, do Governo Federal para o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentose doze reais) vigente a partir de 1º de janeiro de 2022.
§1º –
Esta lei não se aplica aos profissionais de magistério que terão reajuste definidos em lei própria.
§2º –
Esta lei também não se aplica aos agentes comunitários de saúde e endemias que possuem regramento próprio de reajuste previsto na LeiFederal 13.708/2018.
Art. 2°
. Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão em atendimento a previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo7º, inciso IV e artigo 39, parágrafo 3º, bem como Medida Provisória nº 1091/2021 que elevou o valor do salário mínimo para R$ 1.212,00 (um milduzentos e doze reais), e PORTARIA SEPRT/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
§ 1º –
O aposentado ou pensionista que recebe acima de 1 (um) salário mínimo fica determinado o reajuste nos termos da tabela do Anexo I,excetuados aqueles que fazem jus à paridade.
§ 2º
– Os profissionais do magistério aposentados com direito a paridade e integralidade terão seus benefícios reajustados conforme a Lei específicaque reajusta a remuneração dos profissionais ativos.
Art. 3°
. As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensões, constantes do Art. 2º desta Lei correrão a contadas dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município de Nova Olinda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4°
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas seinsuficientes.
Art. 5ª
. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2022.
Art. 6°
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 25 DEFEVEREIRO DE 2022.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal

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