LEI No. 584/2009, DE 15 DE JUNHO DE 2009

Art. 1o – As estradas de dominio público municipal terão, no mínimo 12 (doze) metros de largura, a serem distribuídos entre a pista de rolamento e as faixas de dominio, obedecidas as seguintes medidas:
1 – 6m (seis metros) para a pista de rolamento; II – 3m (três metros) para cada faixa de dominio.
Art. 2o – Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá obter de seus respectivos proprietários a cessão mediante a indenização das terras necessárias para a regularização da largura mínima das estradas de que trata o artigo 1o, bem como, responsabilizar-se pelo afastamento das cercas sempre que necessário.
Parágrafo Unico – Havendo recusa na cessão das terras pelos proprietários, será procedida a devida desapropriação.
Art. 3o – As estradas já implantadas, sem as especificações mencionadas no artigo anterior, serão regularizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, pelo Poder Público Municipal…

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