Altera dispositivo da Lei n’. 446/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública e adota outras providências.
Art. 1o. O Art. 5°. da Lei 446/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5o. As alíquotas de contribuição serão diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h nos indices previstos nas tabelas abaixo…
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