Regulamenta o Parágrafo único do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal e adota outras providências.
Art. 1o. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o. Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I – as emendas à Lei Orgânica, as leis complementares e as leis delegadas terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal;
II – as leis ordinárias terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1959…
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