Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos agentes de endemias. Art. 1o. Os agentes de endemias que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus à adicional sobre o seu vencimento. § 1o. O servidor que fizer jus a adicional de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento ou provento, cabendo ao chefe imediato do servidor comunicar á Secretaria de Gestão e Recursos Humanos a cessação do direito à percepção do referido adicional…