DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4°. DA LEI No. 469/2004 (COMDEMA) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Art. 4o. da Lei No. 469 de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O Conselho a que se refere o Art. 1o desta Lei é constituído por doze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – um representante da Secretaria de Educação do Município,
II – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Municipio;
III – um representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Urbanismo do Municipio;
IV – um representante da EMATERCE; V – um representante da Secretaria de Educação do Estado; VI – um representante do Escritório Regional do IBAMA,
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