programa de recuperação fiscal - REFIS

Com o objetivo de facilitar a vida do empreendedor novolindense, a Prefeitura Municipal de Nova Olinda lançou, em março de 2021, o Programa de Recuperação Fiscal. A iniciativa oferece condições especiais de parcelamento que vai de uma a 12 vezes para pessoas físicas e jurídicas regularizar tributos que estão em atraso com o município. O benefício só vale para débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020 e que estejam inscritos na dívida ativa do município, independente de cobrança administrativa ou judicial.
Confira como é realizada a adesão ao Refis e as condições de parcelamento:
Os interessados têm até o mês de maio, contando 60 dias após a publicação da Lei em 09 de março de 2021, para aderirem ao programa. A adesão ao Refis será realizada por meio de requerimento protocolado ao departamento de arrecadação e de Gestão de Finanças. Já o pagamento do débito tributário, poderá ser feito por pagamento único ou através de parcelamento, obedecendo os critérios seguintes: Pagamento à vista, com redução de 100% nos juros e 100% nas multas incidentes sobre o valor; pagamento dividido de uma a seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% nos juros e 50% nas multas incidentes sobre o valor; e pagamento dividido de uma a doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 25% nos juros e 25 % nas multas incidentes sobre o valor;
O parcelamento deferido implicará na correção monetária de cada parcela pela Selic. No caso do pagamento do débito à vista, este deverá ser cumprido até o último dia do mês no qual o contribuinte aderiu ao Refis. A inclusão do contribuinte ao programa Refis será tida como concretizada quando houver o efetivo pagamento do crédito quando optar pelo pagamento à vista, e em caso de parcelamento será consolidado quando houver o efetivo pagamento da primeira prestação do parcelamento requerido. Em caso de parcelamento, depois de efetivado o pagamento da primeira prestação e consolidado a negociação é que o contribuinte terá direito aos benefícios do Art. 151 VI da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), podendo a administração emitir Certidão positiva com efeito negativo de débito).
Em caso de pagamento à vista, será considerado quite quando efetivado o pagamento tendo direito à emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) referente ao crédito quitado. Caso seja optado pelo parcelamento, a primeira prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês no qual se deu a negociação, sendo que as prestações restantes terão seus vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a quitação integral da dívida, conforme negociação. Não será permitido o parcelamento de valores relativos a créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na modalidade de substituição tributária ou retenção na fonte, inscritos ou não em dívida ativa
O Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos deverá ser firmado pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. Quanto aos débitos fiscais objetos de Ação Judicial, o contribuinte que requerer os benefícios desta Lei arcará com os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor do débito original, que poderão ser diluídos no parcelamento.
O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00. Em caso de atraso no pagamento do parcelamento efetuado nos termos da presente Lei incidirão correção monetária pela SELIC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de mora de 2% incidente sobre o valor do débito. Caso ocorra a inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito, abatidos os valores eventualmente pagos.
Os débitos parcelados poderão ser pagos antecipadamente em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento, com redução apenas do juro do parcelamento referente às parcelas vincendas. O parcelamento será corrigido pelo Valor de Referência do Município (VRM) nos termos da legislação em vigor.

Confira o decreto na íntegra:

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