Dispõe sobre a descentralização administrativa e financeira Municipal e adota outras providências. Art. 1o Fica instituída a descentralização dos atos administrativos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos às subvenções, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade no âmbito da administração pública municipal. Parágrafo único. Com conseqüência da descentralização realizada por esta lei, o chefe do Executivo resta liberado das rotinas de processamento e das tarefas de mera execução e formalização de atos administrativos, para que possa se concentrar nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle. Art. 2o. A descentralização de que trata esta lei compreende, entre outras necessárias para o adequado cumprimento da gestão de que trata o artigo anterior, as competências de empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, conceder suprimentos de fundos no interesse da secretaria, órgão ou entidade, observadas as responsabilidades jurídico-contábil, civil e penal do ordenador de despesa pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições.