ALTERA O ART. 39 DA LEI N° 614/2010, DE 05 DE MARÇO DE 2010. Art. 1o – O artigo 39 da Lei no 614/2010, de 05 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: Art. 39 – O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebidos proventos de aposentadoria, pensão por morte maternidade pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.