Altera o parágrafo único do art. 9o da Lei no 446, de 30 de dezembro de 2002. Art. 1o O parágrafo único do art. 9o passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único: Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a contribuição de iluminação pública – CIP, para custear os serviços de iluminação pública, sendo que o excedente dos recursos poderá ser utilizado para pagamento das despesas de consumo de energia dos prédios e órgãos públicos.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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