PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

Lei no 612/2010, de 5 de março de 2010.

Art. 1o Ficam definidos e limitados ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os débitos oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude § 3o do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda constitucional no 62, de 09 de dezembro de 2009.
§ 1o – Os débitos referidos no “caput”, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
§ 2o – É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da obrigação prevista nesse artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal no 8.906, de 04 de junho de 1994, reconhecida em juízo…

Clique para acesso ao documento em PDF

ENTRE CONTATO CONOSCO