Art. 1o – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o reajuste salarial dos professores efetivos integrantes do Magistério Municipal, aplicando-se linearmente o índice de 12,0% (doze por cento) a todos os profissionais do magistério.
Art. 2o – Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, sobre os valores reajustados segundo o Art. 1o da presente Lei, um reajuste linear complementar de 8,0357 (oito vírgula zero três cinco sete por cento), a partir de 1° de outubro de 2007, compondo um reajuste de 21% (vinte e um por cento)…
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