FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU E A PRESIDÊNCIA PROMULGA O SEGUINTE:
Art. 1o. O Art. 89 da Lei no. 330 de 02 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Será concedida licença a servidora gestante por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de nenhuma parcela da sua remuneração.”
Clique para acesso ao documento em PDF