Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso assim entenda mais viável, a celebrar Convênio e/ou Contrato com Instituições/Entidades ou até mesmo contratação via seleção direta, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de jovens e adultos. (art. 1°, Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008) nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes.
Art. 2″ – O estágio previsto na Lei Federal no 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa denominado “PRIMEIRO PASSO”.
Art. 3o- Fica criado no Município de Nova Olinda-Ce, o Programa “PRIMEIRO PASSO” para estagiários, que podem ser em qualquer área de conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convênio ou contrato, em observância à Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008…
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