Estabelece a obrigatoriedade da emissão de licença para a montagem de equipamentos de som automotivo, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1 – Fica condicionada à emissão de licença pelo órgão municipal competente a montagem de equipamentos de som automotivos cuja soma do diâmetro dos cones dos alto-falantes seja superior a oitenta centímetros. § 1. – Para efeitos da presente Lei, considera-se equipamentos de som automotivos, considerados conjunta ou isoladamente, acoplados ou não diretamente no veículo: 1 – Unidade principal, responsável pela fonte do áudio; 11 – Alto-falantes; III – Amplificadores, § 2o – A emissão da licença a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos quando da