Os Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal quando encaminhados à Câmara Municipal na forma prevista no Parágrafo Único do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, deve ser enviados também por meio eletrônico.
Art. 2º – Fica acrescido à Lei Complementar no. 003/2006, o seguinte
Art. 18-B. A Presidência da Câmara Municipal ao enviar os Projetos de Lei aprovados ao Executivo, na forma prevista no Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o fará também por meio eletrônico.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário…
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