Lei no 658/2011, de 25 de novembro de 2011
Dispõe sobre a descentralização administrativa e financeira Municipal e adota outras providências. Art. 1o Fica instituída a descentralização dos atos administrativos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos às subvenções, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade no âmbito da administração pública municipal. Parágrafo único. Com conseqüência da descentralização realizada por esta lei, o chefe do Executivo resta liberado das rotinas de processamento e das tarefas de mera execução e formalização de atos administrativos, para que possa se concentrar nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle. Art. 2o. A descentralização de que trata esta lei compreende, entre outras necessárias para o adequado cumprimento da gestão de que trata o artigo anterior, as competências de empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, conceder suprimentos de fundos no interesse da secretaria, órgão ou entidade, observadas as responsabilidades jurídico-contábil, civil e penal do ordenador de despesa pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições. Clique para acesso ao documento em PDF
Lei n°657/2011 de 01 de novembro de 2011.
Art. 1. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2012, compreendendo: I – Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2.A Receita Orçamentária é estimada em R$ 26,500.000,00 (Vinte e seis milhões e quinhentos mil reais). Art. 3. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 26.500.000,00 (Vinte e seis milhões e quinhentos mil reais). Art. 4. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei. Clique para acesso ao documento em PDF
Lei no 656/2011, de 24 de outubro de 2011
ALTERA A LEI No 612 DE 05 DE MARÇO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1o. O artigo 1o da Lei no 612, de 05 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1. Para efeito do que dispõe o art. 100 § 3o, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Municipal, os valores considerados de pequeno valor serão débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência.” (NR) Art.2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA-GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, 24 DE OUTUBRO DE 2011. Clique para acesso ao documento em PDF
LEI N° 655/2011, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.
DENOMINA DE ENOQUE JOAQUIM DE BRITO, A QUADRA POLIESPORTIVA DO SITIO BARREIROS NESTE MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1 – Fica denominado de Enoque Joaquim de Brito, a quadra poliesportiva do Sitio Barreiros neste município de Nova Olinda. Art. 2 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Clique para acesso ao documento em PDF
LEI N° 654/2011, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011.
CRIA NA REDE DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DO ENSINAMENTO E A EXECUÇÃO DO HINO MUNICIPAL PELOS ALUNOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1 – Determina a obrigatoriedade do ensinamento e a execução do Hino Oficial do município nas escolas públicas e privadas de Nova Olinda. Art. 2 – Determina que em todos os eventos oficiais seja executado o Hino do município. Art. 3 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Clique para acesso ao documento em PDF
Lei no 653/2011, de 30 de agosto de 2011
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1o. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito (ou a Secretaria de Ação Social do Município), com a finalidade de propor diretrizes gerais de ações governamentais que garantam a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres deste Município, em todas as esferas da administração municipal, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art.2o. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: … Clique para acesso ao documento em PDF
Lei no 652/2011, de 27 de junho de 2011
ALTERA O ART. 39 DA LEI N° 614/2010, DE 05 DE MARÇO DE 2010. Art. 1o – O artigo 39 da Lei no 614/2010, de 05 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: Art. 39 – O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebidos proventos de aposentadoria, pensão por morte maternidade pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Clique para acesso ao documento em PDF
LEI No. 651/2011, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
DENOMINA DE MARIA NAIDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, O PRÉDIO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA DE NOVA OLINDA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1o Fica denominado de MARIA NAIDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, O prédio do Centro de Informação ao Turista de Nova Olinda. Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias. Clique para acesso ao documento em PDF
LEI No. 650/2011, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
DENOMINA DE ANTÔNIO DOMINGOS SAMPAIO, O ESTÁDIO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1o. Fica denominado de ANTONIO DOMINGOS SAMPAIO, O Estádio Municipal de Nova Olinda. Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias… Clique para acesso ao documento em PDF
LEI No. 649/2011, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos agentes de endemias. Art. 1o. Os agentes de endemias que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus à adicional sobre o seu vencimento. § 1o. O servidor que fizer jus a adicional de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento ou provento, cabendo ao chefe imediato do servidor comunicar á Secretaria de Gestão e Recursos Humanos a cessação do direito à percepção do referido adicional… Clique para acesso ao documento em PDF