PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

LEI Nº 507/2006, DE 03 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1o. Ficam estabelecidas, cm cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20., da Constituição Federal, no artigo 40. da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo: I propriedades e metas da administração pública municipal; II – organização e estrutura dos orçamentos… Clique para acesso ao documento em PDF

LEI COMPLEMENTAR No. 004, 16 de julho de 2007.

Os Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal quando encaminhados à Câmara Municipal na forma prevista no Parágrafo Único do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, deve ser enviados também por meio eletrônico. Art. 2º – Fica acrescido à Lei Complementar no. 003/2006, o seguinte Art. 18-B. A Presidência da Câmara Municipal ao enviar os Projetos de Lei aprovados ao Executivo, na forma prevista no Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o fará também por meio eletrônico. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário… Clique para acesso ao documento em PDF

LEI No. 548, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI N° 344/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal no 344/98 de 27 de julho de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação: “Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o Estado do Ceará, com afetação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para construção do Fórum da Comarca Vinculada de Nova Olinda, o prédio onde funcionou o Hotel Municipal, localizado na Rua: Alvim Alves, S/N, esquina com Rua: 07 de Setembro – Centro – Nova Olinda-CE”. Clique para acesso ao documento em PDF

LEI No 547, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4°. DA LEI No. 469/2004 (COMDEMA) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. O Art. 4o. da Lei No. 469 de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O Conselho a que se refere o Art. 1o desta Lei é constituído por doze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I – um representante da Secretaria de Educação do Município, II – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Municipio; III – um representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Urbanismo do Municipio; IV – um representante da EMATERCE; V – um representante da Secretaria de Educação do Estado; VI – um representante do Escritório Regional do IBAMA, Clique para acesso ao documento em PDF

Lei No. 546/2007, de 1o de novembro de 2007

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: I – Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Clique para acesso ao documento em PDF

LEI No. 545, 10 de setembro de 2007.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI No 448/03, DE 25 DE ABRIL DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º – Suprime os Incisos I e II e altera o caput do artigo 10 da Lei no 448/03, de 25 de abril de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários públicos, mas perceberão, a título de remuneração por carga horária de 40 (quarenta) horas semanais um salário mínimo nacional.”

LEI No. 544 De 30 de agosto de 2007.

Denomina de João Ferreira Lima o Conjunto Habitacional que indica e adota outras providências. Art. 1º. O Conjunto Habitacional construído nas Margens direita da Rodovia CE-166, neste Município de Nova Olinda fica denominado de “Conjunto João Ferreira Lima”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Clique para acesso ao documento em PDF

LEI No. 543 De 30 de agosto de 2007.

Estabelece normas para execução de serviços em propriedades particulares pelo Município e adota outras providências. Art. 1º. A Execução de obras pelo Município em propriedades particulares observar-se o disposto nesta Lei. Art. 2º. O Município de Nova Olinda somente poderá executar obras e prestar serviços em propriedades particulares, com utilização de máquinas e equipamentos próprios ou contratados se observados os seguintes atendidos requisitos: I – requerimento por escrito de pelo, menos um terço dos moradores da comunidade beneficiada; II – escritura pública de consentimento e servidão da área construída em outorga ao Município, com acesso livre à população; Clique para acesso ao documento em PDF

LEI No. 542 De 30 de agosto de 2007.

Art. 1o. Fica instituído, nos termos desta Lei o Diário Oficial do Município de Nova Olinda. Art. 2o. O Diário Oficial do Município de Nova Olinda tem por finalidade: I – Publicar Leis, Decretos, Resoluções, Portarias e demais atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal; II – Publicar editais, extratos, contratos, avisos e demais atos das pessoas jurídicas de direito público… Clique para acesso ao documento em PDF

LEI No. 541/2007, de 16 de julho de 2007.

DENOMINA DE JOÃO PEREIRA DE SANTANA O Recebido em 19/07/2007 POSTO DE SAÚDE QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º – O Posto de Saúde do Sítio Gostoso fica denominado de “Posto de Saúde João Pereira de Santana”. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Clique para acesso ao documento em PDF

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